Sistema de Negociação Alternativa - ATS O que é um Sistema de Negociação Alternativo - ATS Um sistema de negociação alternativo (ATS) é um sistema de negociação que não é regulado como uma bolsa, mas é um local para combinar as ordens de compra e venda dos seus assinantes. Sistemas de negociação alternativos estão ganhando popularidade em todo o mundo e respondem por grande parte da liquidez encontrada em questões negociadas publicamente. O regulamento ATS foi introduzido pela SEC em 1998 e destina-se a proteger os investidores e resolver quaisquer preocupações decorrentes deste tipo de sistema de negociação. O regulamento ATS exige uma manutenção de registros mais rigorosa e exige relatórios mais intensivos sobre questões como transparência, uma vez que o sistema atinja mais de 5 do volume de negociação para qualquer segurança. QUEBRANDO O SISTEMA DE NEGOCIAÇÃO ALTERNATIVO - ATS Muitos sistemas de negociação alternativos são projetados especificamente para fazer corresponder compradores e vendedores que negociam em grandes quantidades (principalmente comerciantes e investidores profissionais). Além disso, as instituições costumam usar um ATS para encontrar contrapartes para transações, em vez de negociar grandes blocos de ações na bolsa normal, uma prática que pode distorcer o preço de mercado em uma determinada direção, dependendo da capitalização de mercado e do volume de negociação. Exemplos de sistemas de negociação alternativos incluem, mas não estão limitados a, redes de comunicação eletrônica (ECNs), cruzando redes e mercados de chamadas. Finance amp Development, March 2010, Volume 47, Number 1 Nem todas as inovações financeiras aumentam a eficiência. Aqui estão três com efeitos questionáveis TRÊS inovações no comércio eletrônico de ações e opções têm estado nas manchetes recentemente: negociação de alta frequência, negócios em flash e dark pools. Melhorias técnicas, como essas, são geralmente assumidas para aumentar a eficiência, mas essas inovações desafiam tais suposições e podem representar algumas preocupações de interesse público devido ao seu efeito sobre a estabilidade. Estudar as microestruturas do mercado ilumina os processos através dos quais os preços são determinados. Os mercados geralmente parecem ser caixas-pretas mágicas. A oferta e a demanda entram na caixa e uma mão invisível puxa o preço, como um mago que produz um coelho de um chapéu. Mas coisas importantes acontecem dentro dessas caixas. No caso da negociação eletrônica de títulos e derivativos, a microestrutura dentro da caixa inclui os mecanismos para a apresentação de ordens de compra e venda (ou seja, cotações de oferta e oferta) em um mercado, visualização dessas cotações por participantes do mercado e execução de negociações por ordens correspondentes para comprar e vender. Se isso for feito de maneira imediata e transparente, permitindo que todos os participantes do mercado vejam e negociem com os mesmos preços, a realidade aproxima-se do ideal da hipótese do mercado eficiente. Quando os mercados se tornam segmentados e as vantagens informacionais são incorporadas aos mecanismos de mercado, a eficiência é prejudicada e a imparcialidade é prejudicada. Este artigo explora essas questões de política financeira para explicar como elas afetam a eficiência do preço no nível da microestrutura do mercado e para discutir como a regulação corretiva pode melhorar a eficiência. Negociações de alta frequência, flash trading e dark pools têm sua origem em duas inovações chaves do mercado e os sistemas de negociação alternativos (ATS). O comércio eletrônico rapidamente dominou as negociações tradicionais, tanto nas bolsas de valores quanto nos mercados de balcão. Os sistemas de computadores correspondem automaticamente às ordens de compra e venda que foram submetidas por meio de computadores. A negociação de pregão nas bolsas de valores e derivativos foi eliminada em todos os mercados, com exceção dos maiores e mais proeminentes, como a Bolsa de Valores de Nova York (NYSE), e mesmo nesses mercados o pregão coexiste com o comércio eletrônico. Os ATS são sistemas de correspondência de pedidos automatizados por computador que oferecem oportunidades de negociação semelhantes a moedas a custos mais baixos, mas geralmente estão sujeitos a requisitos de divulgação mais baixos e a regras comerciais diferentes. Negociação de alta frequência A negociação de alta frequência (HFT), também chamada de caixa preta, usa computadores de alta velocidade governados por algoritmos (ou instruções para o computador) para analisar dados, identificar oportunidades de investimento e gerenciar o fluxo de pedidos para os mercados. Uma empresa de HFT pode enviar mil pedidos por minuto a uma bolsa e, com a mesma rapidez, cancelá-los e enviar pedidos diferentes. Estima-se que 90% dos pedidos enviados por operadores de alta frequência sejam cancelados. Por exemplo, se uma ação tiver um preço de compra de 9,90 (para comprar) e um preço de oferta de 10 (vender), uma empresa de HFT poderá buscar um lucro pequeno, mas de baixo risco aumentando a oferta para 9,91 e reduzindo a oferta para 9,99 ( um spread de 8 centavos) se o algoritmo considerar que essas mudanças terão uma probabilidade suficientemente alta de desencadear negociações imediatas. Se essas cotações melhoradas de fato resultarem em negociações imediatas, a firma de HFT ganhará o spread bid-ask de 8 centavos em cada ação negociada dessa maneira. O risco é que apenas uma parte do negócio seja executada imediatamente, com um atraso no cumprimento da outra perna após uma alteração nos preços de mercado que resulte em uma perda. Se a firma HFT compra em 9,91, mas não encontra compradores para a oferta em 9,99, e os preços de mercado caem abaixo de 9,91, a empresa de HFT tem uma perda de curto prazo. HFT equivale a muito dinheiro. O TABB Group, uma empresa de pesquisa de mercados financeiros, estima que os lucros da HFT foram de 21 bilhões em 20088212, não sendo um ano fácil para os mercados financeiros. Os principais corretores, como os principais fundos de hedge do Goldman Sachs, como a Citadel e empresas independentes, como a GETGO, investem pesado em supercomputadores e em softwares projetados para o negócio. O considerável custo explica os casos jurídicos de grande repercussão apresentados no último verão, depois que a Goldman Sachs acusou um ex-funcionário de roubar o código de computador de seu algoritmo de negociação. A competição por lucrativos negócios de HFT é tão acirrada que as empresas pagam para localizar seus computadores o mais próximo possível dos intercâmbios e do ATS para minimizar a latência ou atrasos na comunicação. Alguns pagam para localizar no mesmo local que os mecanismos de correspondência de pedidos. Um atraso de microssegundo no envio de um pedido pode significar a diferença entre estar na frente da linha 8212 e executar o trade8212 e estar de volta na fila com uma ordem executável não cumprida. O ganho em cada operação pode ser pequeno, e a estimativa de receita média de HFT em ações varia entre 0,001 e 0,002 por ação8212, mas o volume é enorme e algumas bolsas e a ATS pagam descontos para a empresa de HFT por gerar o volume. As empresas de HFT receberam 3,7 bilhões em tais abatimentos em 2008. Hoje, a HFT gera uma estimativa de 73% do volume total de negociações nos mercados de ações dos EUA e cerca de 20% nas bolsas de opções. Existem preocupações de interesse público com a HFT. Alguns críticos afirmam que o ritmo extremamente rápido dessa negociação resulta em mudanças maiores e mais repentinas nos preços de mercado em resposta a eventos e notícias importantes. Essas preocupações são semelhantes às levantadas após a quebra do mercado acionário de 1987, quando a atenção se concentrou na negociação de programas que gerava automaticamente ordens de venda de ações negociadas na Bolsa Mercantil de Chicago sempre que o preço das ações relacionadas na NYSE caía. Outra preocupação é que a HFT torna o campo de jogo menos competitivo, colocando os concessionários (também conhecidos como criadores de mercado ou especialistas) em desvantagem em comparação com o resto do mercado (conhecidos como clientes). As encomendas submetidas ao mercado pelos clientes têm prioridade sobre as apresentadas pelos revendedores. Esta prioridade é baseada no mandato de que os mercados existem principalmente para os clientes; o papel dos revendedores é intervir somente quando necessário para fornecer liquidez de negociação ou para manter um mercado bilateral de cotações de oferta e oferta. O problema é que, às vezes, as ordens de HFT funcionam da mesma forma que os criadores de mercado, fornecendo liquidez e um spread bid-ask apertado, mas os operadores de alta frequência podem se retirar de um mercado que é muito volátil ou negociando muito lentamente. Dessa forma, eles assumem negócios de revendedores em momentos normais, quando há riscos normais, e deixam os revendedores com a obrigação de fazer mercados quando é mais arriscado e menos lucrativo, especialmente durante um mercado desordenado. Negociação em Flash Uma negociação de ações padrão consiste em uma ordem de compra (ou venda), seja ao preço prevalecente (mercado) ou a um preço predeterminado (limite). O pedido é submetido a uma troca (ou ATS), onde é automaticamente correspondido com uma oferta permanente ou uma ordem de entrada para vender. A ordem de venda que corresponde à ordem de compra original pode vir de outra bolsa ou ATS que faça parte do sistema de mercado nacional. Em qualquer caso, todas as ordens e quaisquer transações que resultem desses pedidos são públicas e podem ser observadas igualmente por todos os participantes do mercado. Isso não acontece com um comércio flash, que ocorre quando uma ordem de entrada para um ATS ou troca é revelada (piscada) por uma fração de segundo antes de ser enviada ao sistema do mercado nacional. Se um trader no local que recebeu o flash puder corresponder ao melhor lance ou oferta no sistema, o trader poderá atender a esse pedido antes que o restante do mercado possa vê-lo. O resultado é um comércio flash. A NYSE costumava permitir que seus revendedores designados, chamados especialistas, se beneficiassem de uma olhada antecipada nos pedidos entrantes, mas a bolsa encerrou a prática em favor de dar a todos os participantes do mercado igual acesso a todas as cotações de preços. Negociações em Flash são uma parte importante do modelo de negócios para algumas trocas. A NYSE proibiu a prática porque é inconsistente com a política de troca de campo do nível de troca. No entanto, alguns dos ATS competem de igual para igual com as bolsas de valores negociadas estabelecidas, e adotaram o uso de negócios em flash para afastar os negócios comerciais das bolsas de valores. Existem várias preocupações de interesse público com a negociação em flash. As transações em Flash permitem que um segmento de mercado privilegiado negocie à frente do restante do mercado ou negocie com informações anteriores de fluxo de pedidos do que o mercado geral. Isso viola o princípio da eqüidade do mercado, que é consagrado, por exemplo, nos regulamentos dos Estados Unidos e na eficiência que ele gera. Também desencoraja os criadores de mercado de postarem cotações que os exponham ao risco sem lhes garantir prioridade de negociação. Embora uma fração de segundo possa não parecer muito, é um longo tempo dado que a tomada de decisões e o roteamento de ordens em trocas eletrônicas e sistemas de negociação operam em microssegundos. Poços escuros Poços escuros são sistemas eletrônicos de negociação usados por corretoras, investidores institucionais e fundos de hedge para negociar grandes transações com títulos fora das regras formais de negociação de câmbio, incluindo as regras que exigem que as cotações de oferta e oferta sejam transmitidas para todo o mercado. Em vez disso, usando pools escuros, os participantes podem restringir (para um público restrito) uma indicação de interesse8221 para comprar ou vender uma quantidade específica de títulos a um preço fixo ou um preço a ser determinado. Por exemplo, um participante do dark pool pode indicar interesse em comprar 40.000 compartilhamentos da IBM às 14:00. ou no preço de fechamento naquele dia. Desta forma, o participante do dark pool pode providenciar uma grande compra com menos risco de aumentar o preço fazendo isso. Existem outras maneiras de lidar com grandes compras ou vendas. Uma delas é dividir a transação em várias transações menores e negociá-las no mercado aberto de uma maneira que não sinalize a escala completa da decisão de investimento. Este método traz consigo o risco de que uma grande compra ou venda mova o preço. Outra opção é a realização de um comércio de 8220 blocos, 8221 negociado bilateralmente nas bolsas, mas comunicado imediatamente à bolsa para minimizar a perda de transparência. O processo padrão para negociar um negócio de bloco é mais trabalho, e o processo é menos líquido também. Os pools escuros, que são de propriedade de bolsas, corretoras ou de forma independente, usam uma plataforma de negociação eletrônica mais eficiente para negociar grandes negócios e não exigem que uma empresa se identifique ou os preços pelos quais está disposta a negociar. Transações feitas através de dark pools são registradas como over-the-counter, e não como troca, transações, e o tamanho, preço e tempo de consumação não são divulgados publicamente. Negociar em dark pools permite que as firmas façam grandes negócios sem o risco de que seu grande pedido afaste o preço de mercado de seu preço preferido. Em negociações abertas, as empresas expõem suas ordens, ou seja, as divulgam ao público quando são exibidas por meio de trocas. Quando grandes pedidos são expostos, os participantes do mercado podem reagir aumentando suas ofertas ou diminuindo seus lances. A HFT acelerou a velocidade na qual o preço de mercado responde a novos pedidos. Existem várias preocupações de interesse público com piscinas escuras também. Uma é que o volume de negociações, assim como a divulgação de cotações de compra e venda, é encoberto pelo processo de descoberta de preços que ocorre nas trocas e ATS relacionado. Essa atividade também fragmenta o mercado e permite que os participantes de dark pools observem o 8220intent, 8221, que não aparece como cotação nos mercados públicos. Isso cria acesso diferenciado a informações relevantes de mercado. Isso rouba ao sistema de mercado público toda a disposição do mercado para comprar ou vender. Além disso, o comércio de "dark pools" contorna as autoridades de vigilância que monitoram a atividade de negociação. Inclinando o equilíbrio As inovações técnicas, especialmente na área de comércio eletrônico (isto é, processamento de dados), podem oferecer meios poderosos de aumentar a produtividade. Mas as mudanças trazidas por essas inovações também podem tornar antigas regras institucionais e arranjos de mercado obsoletos. As novas formas de conduzir os negócios podem alterar profundamente o equilíbrio do poder de mercado e inclinar o campo de atuação. HFT também é um concurso de homem versus máquina. Embora, por si só, não crie assimetria ou um campo de jogo desigual e acrescente à liquidez do mercado, o aumento do ritmo da deliberação humana está em desvantagem. A HFT pode reduzir os benefícios das ordens de stop para investidores regulares que as empregam como meio de gerenciar seus riscos. Pode transformar um erro, como uma grande ordem de venda equivocada, em um evento sistemicamente perturbador, provocando quase instantaneamente outras respostas automáticas ao erro inicial. A interação de programas concorrentes de HFT pode ter consequências imprevisíveis. As transações em Flash criam acesso privilegiado a determinadas informações para um segmento do mercado e criam desincentivos para os distribuidores citarem e cotarem agressivamente. Os pedidos em flash geram apenas benefícios privados para os ATS que buscam obter volume de negociação de outros locais. O trading de dark pool surge de um esforço deliberado para evitar a transparência de expor ofertas e cotações de oferta ao mercado público. As autoridades reguladoras, algumas das quais estavam recebendo essas inovações há alguns anos, estão agora submetendo-as a um exame minucioso. A Comissão de Títulos e Câmbio dos EUA está propondo regras para proibir transações em flash e sujeitar a negociação de pool obscuro a exigências de divulgação mais altas. A Comissão de Negociação de Futuros de Commodities dos EUA informou que continua a estudar esses desenvolvimentos comerciais e está considerando a resposta regulatória adequada para garantir que todos os investidores tenham acesso justo aos mercados e que a estabilidade não seja ameaçada. Randall Dodd é Especialista Sênior do Setor Financeiro no Departamento de Mercado Monetário e de Capitais do FMI177.17 CFR 242.301 - Requisitos para sistemas de negociação alternativos. xA7 242.301 Requisitos para sistemas de negociação alternativos. (a) Escopo da seção. Um sistema de comércio alternativo deverá cumprir os requisitos do parágrafo (b) desta seção, a menos que tal sistema de comércio alternativo: (1) seja registrado como uma troca nos termos da seção 6 da Lei (15 USC 78f) (2) a Comissão se registre como uma troca baseada no volume limitado de transações efetuadas: (i) Registrada como corretor nos termos das seções 15 (b) ou 15C da Lei (15 USC 78o (b). e 78o-5), ou é um banco e (ii) Limita suas atividades de valores mobiliários aos seguintes instrumentos: (A) Valores mobiliários do governo, conforme definido na seção 3 (a) (42) da Lei (15 USC 78c (a) (42)) (B) Acordos de recompra e de recompra unicamente envolvendo os valores mobiliários incluídos no parágrafo (a) (4) (ii) (A) desta seção (C) Qualquer colocação, compra, straddle, opção ou privilégio em um título governamental, que não seja um put, call, straddle, option ou privilege que: (1) é negociado em uma ou mais bolsas de valores nacionais ou (2) Para o qual as cotações são divulgadas através de um sistema de cotação automatizado operado por uma associação de valores mobiliários e (D) papel comercial. (5) Está isento, de forma condicional ou incondicional, por despacho da Comissão. após a aplicação por tal sistema de comércio alternativo. de um ou mais dos requisitos do parágrafo (b) desta seção. A Comissão concederá tal isenção somente depois de determinar que tal ordem é compatível com o interesse público, a proteção dos investidores e a remoção de impedimentos e aperfeiçoamento dos mecanismos de um sistema nacional de mercado. (b) Requisitos. Todo sistema comercial alternativo sujeito ao presente Regulamento ATS, de acordo com o parágrafo (a) desta seção, deverá atender aos requisitos deste parágrafo (b). (1) Registro do corretor. O sistema de negociação alternativo deve registrar-se como corretor-negociante sob a seção 15 da Lei (15 U. S.C. 78o). (i) O sistema de comércio alternativo deverá apresentar um relatório de operação inicial no Formulário ATS, xA7 249.637 deste capítulo, de acordo com as instruções nele contidas, pelo menos 20 dias antes do início da operação como um sistema de comércio alternativo. ou se o sistema de comércio alternativo estiver em operação em 21 de abril de 1999, o mais tardar em 11 de maio de 1999. (ii) O sistema de comércio alternativo deverá apresentar uma emenda no Formulário ATS pelo menos 20 dias corridos antes de implementar uma alteração relevante no formulário. operação do sistema de comércio alternativo. (iii) Se qualquer informação contida no relatório de operação inicial apresentado sob o parágrafo (b) (2) (i) desta seção tornar-se imprecisa por qualquer motivo e não tiver sido relatada anteriormente à Comissão como uma alteração no Formulário ATS, a alternativa O sistema de comércio deve apresentar uma emenda no Formulário ATS, corrigindo essas informações dentro de 30 dias corridos após o final de cada trimestre do calendário em que o sistema de comércio alternativo tenha operado. (iv) O sistema de comércio alternativo deverá prontamente arquivar uma emenda no Formulário ATS corrigindo informações previamente relatadas no Formulário ATS após a descoberta de que qualquer informação arquivada sob os parágrafos (b) (2) (i), (ii) ou (iii) desta seção foi impreciso quando arquivado. (v) O sistema de comércio alternativo deverá prontamente arquivar um relatório de cessação de operações no Formulário ATS de acordo com as instruções nele contidas quando deixar de operar como um sistema de comércio alternativo. (vi) Toda notificação ou emenda apresentada de acordo com este parágrafo (b) (2) constituirá um x201Creportx201D dentro do significado das seções 11A, 17 (a), 18 (a) e 32 (a), (15 USC 78k - 1. 78q (a) .78r (a).e 78ff (a)), e quaisquer outras disposições aplicáveis da lei. (vii) Os relatórios previstos no parágrafo (b) (2) desta seção serão considerados arquivados após o recebimento pela Divisão de Regulação do Mercado, Parada 10-2, no escritório principal da Comissão em Washington, DC. Os originais duplicados dos relatórios previstos nos parágrafos (b) (2) (i) a (v) desta seção devem ser arquivados junto ao pessoal de vigilância designado como tal por qualquer organização auto-reguladora que seja a autoridade examinadora designada para o comércio alternativo. sistema em conformidade com o ponto xA7 240.17d-1 deste capítulo, simultaneamente com a apresentação à Comissão. Os duplicados dos relatórios exigidos pelo parágrafo (b) (9) desta seção deverão ser fornecidos ao pessoal de vigilância de tal autoridade de auto-regulação, mediante solicitação. Todos os relatórios arquivados de acordo com este parágrafo (b) (2) e parágrafo (b) (9) desta seção serão considerados confidenciais quando arquivados. (3) Exibição de ordem e acesso de execução. (i) Um sistema de comércio alternativo deverá cumprir os requisitos estabelecidos no parágrafo (b) (3) (ii) desta seção, com relação a qualquer ação da NMS na qual o sistema de comércio alternativo: (B) Durante pelo menos 4 de nos 6 meses anteriores, teve um volume médio diário de negociação de 5% ou mais do volume médio diário de ações agregadas para tais ações da NMS, conforme relatado por um plano de relatório de transação eficaz. (ii) Tal sistema de comércio alternativo proporcionará a uma bolsa nacional de valores mobiliários ou associação nacional de valores mobiliários os preços e tamanhos das ordens ao preço de compra mais alto e o preço de venda mais baixo para tais ações da NMS. exibido para mais de uma pessoa no sistema de negociação alternativo. para inclusão nos dados de cotação disponibilizados pela bolsa nacional de valores mobiliários ou pela associação nacional de valores mobiliários a fornecedores nos termos de xA7 242.602. (iii) Com relação a qualquer pedido exibido de acordo com o parágrafo (b) (3) (ii) desta seção, um sistema de comércio alternativo deverá fornecer a qualquer corretor-negociante que tenha acesso à bolsa nacional de valores mobiliários ou à associação nacional de valores mobiliários à qual o sistema de negociação alternativo fornece os preços e tamanhos das ordens exibidas de acordo com o parágrafo (b) (3) (ii) desta seção, a capacidade de efetuar uma transação com tais ordens que seja: (A) Equivalente à capacidade de tal corretor - dealer para efetuar uma transação com outras ordens exibidas na troca ou pela associação e (B) Ao preço da ordem de compra com preço mais alto ou ordem de venda com preço mais baixo exibido para o menor do tamanho cumulativo de tais ordens de preço esse preço. ou o tamanho da execução solicitada por tal corretor. (4) Taxas. O sistema de comércio alternativo não deve cobrar qualquer taxa aos corretores que acessam o sistema de comércio alternativo através de uma bolsa de valores nacional ou associação nacional de valores mobiliários. que seja inconsistente com o acesso equivalente ao sistema de negociação alternativo exigido pelo parágrafo (b) (3) (iii) desta seção. Além disso, se a bolsa nacional de valores mobiliários ou a associação nacional de valores mobiliários à qual um sistema de comércio alternativo fornece os preços e tamanhos de pedidos nos termos dos parágrafos (b) (3) (ii) e (b) (3) (iii) desta seção regras destinadas a assegurar a coerência com as normas de acesso a cotações exibidas em tais bolsas nacionais de valores mobiliários, ou o mercado operado por tais associações nacionais de valores mobiliários. o sistema de comércio alternativo não cobrará nenhuma taxa aos membros que seja contrária, que não seja divulgada na forma exigida ou incompatível com qualquer padrão de acesso equivalente estabelecido por tais regras. (i) Um sistema de comércio alternativo deverá cumprir os requisitos do parágrafo (b) (5) (ii) desta seção, se durante pelo menos 4 dos 6 meses anteriores, tal sistema de negociação alternativo tiver: (A) com relação a para qualquer ação da NMS. 5% ou mais do volume médio diário nesse título relatado por um plano de relatório de transação eficaz (B) Com relação a uma segurança patrimonial que não seja uma ação da NMS e para a qual as transações sejam reportadas a uma organização auto-reguladora. 5% ou mais do volume médio diário de negociação nesse título, conforme calculado pela organização auto-reguladora à qual tais transações são reportadas (C) Com relação aos títulos municipais, 5% ou mais do volume médio diário negociado nos Estados Unidos ou (D) Com relação aos títulos de dívida corporativa, 5% ou mais do volume médio diário negociado nos Estados Unidos. (A) Estabelecer padrões escritos para a concessão de acesso à negociação em seu sistema (B) Não proibir ou limitar irracionalmente qualquer pessoa com relação ao acesso a serviços oferecidos por esse sistema de comércio alternativo, aplicando os padrões estabelecidos no parágrafo (b) (5) ( ii) (A) desta seção de maneira injusta ou discriminatória. (C) Fazer e manter registros de: (1) Todas as concessões de acesso incluindo, para todos os assinantes, as razões para conceder tal acesso e (2) todas as negações ou limitações. de acesso e motivos, para cada candidato, para negar ou limitar o acesso e (D) Relatar as informações exigidas no Formulário ATS-R (xA7 249.638 deste capítulo) com relação a doações, recusas e limitações de acesso. (iii) Não obstante o parágrafo (b) (5) (i) desta seção, um sistema de negociação alternativo não será obrigado a cumprir os requisitos do parágrafo (b) (5) (ii) desta seção, se tal negociação alternativa sistema: (B) Tais pedidos de clientes não são exibidos a qualquer pessoa, exceto os funcionários do sistema de negociação alternativo e (C) Tais ordens são executadas a um preço para tal título disseminado por um plano de relatório de transação eficaz. ou derivados de tais preços. (6) Capacidade, integridade e segurança de sistemas automatizados. (i) O sistema de comércio alternativo deverá cumprir os requisitos do parágrafo (b) (6) (ii) desta seção, se durante pelo menos 4 dos 6 meses anteriores, tal sistema de negociação alternativo tiver: (A) com relação a para títulos municipais, 20% ou mais do volume médio diário negociado nos Estados Unidos ou (B) No que diz respeito a títulos de dívida corporativa, 20% ou mais do volume médio diário negociado nos Estados Unidos. (ii) Com relação aos sistemas que suportam entrada de pedidos, roteamento de ordens, execução de ordens, relatórios de transação e comparação comercial, o sistema de negociação alternativo deve: (A) Estabelecer estimativas de capacidade razoável atuais e futuras (B) de sistemas críticos para determinar a capacidade desses sistemas para processar transações de maneira precisa, oportuna e eficiente (C) Desenvolver e implementar procedimentos razoáveis para revisar e manter atualizada sua metodologia de desenvolvimento e teste de sistema (D) Revisar a vulnerabilidade de seus sistemas e dados Centrar operações de computador em ameaças internas e externas, riscos físicos e desastres naturais (E) Estabelecer planos de contingência e recuperação de desastres adequados (F) Anualmente, realizar uma análise independente, de acordo com os procedimentos e padrões de auditoria estabelecidos, de tais alternativas. controles do sistema comercial para assegurar que os parágrafos (b) (6) (ii) (A) a (E) desta seção sejam cumpridos e uma revisão pela gerência sênior de um relatório contendo as recomendações e conclusões da revisão independente e (G) notificar prontamente o pessoal da Comissão sobre interrupções de sistemas de materiais e mudanças significativas nos sistemas. (iii) Não obstante o parágrafo (b) (6) (i) desta seção, um sistema de negociação alternativo não será obrigado a cumprir os requisitos do parágrafo (b) (6) (ii) desta seção, se tal negociação alternativa sistema: (B) Tais pedidos de clientes não são exibidos a qualquer pessoa, exceto os funcionários do sistema de negociação alternativo e (C) Tais ordens são executadas a um preço para tal título disseminado por um plano de relatório de transação eficaz. ou derivados de tais preços. (7) Exames, inspeções e investigações. O sistema de comércio alternativo deve permitir o exame e a inspeção de suas instalações, sistemas e registros, e cooperar com o exame, inspeção ou investigação de assinantes, seja esse exame conduzido pela Comissão ou por uma organização auto-reguladora. tal assinante é um membro. (i) Faça e mantenha atualizados os registros especificados em xA7 242.302 e (ii) preserve os registros especificados em xA7 242.303. (i) Arquivar as informações exigidas pelo Formulário ATS-R (xA7 249.638 deste capítulo) dentro de 30 dias corridos após o final de cada trimestre do calendário no qual o mercado operou após a data efetiva desta seção e (ii) Arquivar as informações exigido pelo formulário ATS-R no prazo de 10 dias corridos após um sistema comercial alternativo deixar de operar. (10) Procedimentos para garantir o tratamento confidencial da informação de negociação. i) O sistema de comércio alternativo deve estabelecer salvaguardas e procedimentos adequados para proteger as informações confidenciais de negociação dos assinantes. Tais salvaguardas e procedimentos devem incluir: (A) Limitar o acesso às informações de negociação confidenciais dos assinantes daqueles funcionários do sistema de comércio alternativo que estão operando o sistema ou responsáveis por sua conformidade com estas ou quaisquer outras regras aplicáveis. O sistema deve adotar e implementar procedimentos de supervisão adequados para assegurar que as salvaguardas e procedimentos estabelecidos de acordo com o parágrafo (b) (10) (i) desta seção sejam seguidos. (11) Nome. O sistema de comércio alternativo não usará em seu nome a palavra x201Câmbio, x201D ou derivações da palavra x201Câmbio, x201D como o termo x201Cstock market. x201D Esta é uma lista de seções do Código dos Estados Unidos, Estatutos Sociais, Leis Públicas e Presidencial. Documentos que fornecem autoridade de regulamentação para esta Parte CFR. Não é garantido que seja preciso ou atualizado, embora atualizemos o banco de dados semanalmente. Mais limitações na precisão são descritas no site do GPO. Estados Unidos Código Código U. S.: Título 15 - COMÉRCIO E COMÉRCIO 17 CFR Parte 242 A Securities and Exchange Commission (SEC ou Comissão) está adotando certas alterações ao Regulamento SBSRReporting e Disseminação de Informações sobre Swaps Baseados em Segurança (Regulation SBSR). Especificamente, a nova Regra 901 (a) (1) do Regulamento SBSR requer uma plataforma (ou seja, uma bolsa nacional de valores mobiliários ou de execução de swaps com base na segurança (SB SEF) registada na Comissão ou isenta de registo) para relatar com base em swap executado em tal plataforma que será submetido a compensação. A nova Regra 901 (a) (2) (i) do Regulamento SBSR exige que uma agência de compensação registrada relate qualquer swap baseado em segurança ao qual seja uma contraparte. A Comissão está adotando certas emendas conformes a outras disposições do Regulamento SBSR à luz das emendas recém-adotadas à Regra 901 (a), e uma emenda que exigiria que os repositórios de dados de swap (SDRs) baseados em segurança registrados fornecessem o swap baseado em segurança. dados de transação que eles são obrigados a divulgar publicamente aos usuários das informações sem base em taxas. A Comissão também está adotando emendas ao Artigo 908 (a) para estender o Regulamento SBSR, passando os requerimentos de relatório regulatório e de divulgação pública para tipos adicionais de swaps baseados em segurança transfronteiriça. A Comissão está oferecendo orientação sobre a aplicação do Regulamento SBSR para operações de corretagem privilegiadas e para a alocação de swaps baseados em segurança compensados. Por último, a Comissão está a adoptar um novo calendário de conformidade para as partes do Regulamento SBSR para as quais a Comissão não especificou datas de cumprimento. 2016-07-27 vol. 81 144 - quarta-feira, 27 de julho de 201681 FR 49432 - Divulgação de informações sobre manuseio de pedidos 17 CFR Partes 240 e 242 A Comissão de Valores Mobiliários (SEC ou Comissão) está propondo a alteração dos Artigos 600 e 606 do Regulamento Sistema Nacional de Mercados (Regulamento NMS) de acordo com o Securities Exchange Act de 1934 (Exchange Act) para exigir divulgações adicionais de corretores aos corretores sobre o encaminhamento de seus pedidos. Especificamente, no que diz respeito a ordens institucionais, a Comissão propõe a alteração da Regra 606 do Regulamento NMS para exigir que um corretor, a pedido do seu cliente, forneça divulgações específicas relacionadas com o encaminhamento e execução das ordens institucionais do cliente em relação ao anterior. seis meses. A Comissão também propõe a alteração da Regra 606 do Regulamento NMS, a fim de exigir que um corretor negocie informação pública disponível sobre o processamento de ordens institucionais do cliente para cada trimestre civil. Com relação aos pedidos de varejo, a Comissão está propondo fazer aprimoramentos direcionados às atuais divulgações de roteamento de ordens sob a Regra 606, exigindo que as informações de ordem limitadas sejam divididas em categorias negociáveis e não negociáveis, exigindo a divulgação do valor agregado líquido de qualquer pagamento. para fluxo de pedidos recebido, pagamento de qualquer relacionamento de participação nos lucros recebido, taxas de transação pagas e descontos de transação recebidos por um corretor de certos locais, exigindo que os corretores descrevam quaisquer condições de pagamento para acordos de fluxo de pedidos e relações de participação nos lucros com determinados locais que podem influenciar suas decisões de roteamento de ordens e eliminar o requisito de dividir as informações de roteamento de ordens de varejo pelo mercado de listagem. Em relação a estes novos requisitos, a Comissão propõe a alteração do artigo 600º do Regulamento NMS, de modo a incluir uma série de novos termos utilizados nas alterações propostas ao artigo 606º. A Comissão propõe igualmente alterar os artigos 605º e 606º do Regulamento. A NMS exigirá que os relatórios de execução de ordens públicas e roteamento de ordens sejam mantidos publicamente disponíveis por um período de três anos e que faça alterações conforme a Regra 607. Finalmente, a Comissão está propondo a emenda da Regra 3a51-1 (a) sob o Exchange Act. Regra 13h-1 (a) (5) da Regra 13D-G Regra 105 (b) (1) do Regulamento M Regras 201 (a) e 204 (g) do Regulamento SHO Regras 600 (b), 602 (a) ( 5), 607 (a) (1) e 611 (c) do Regulamento NMS e da Regra 1000 do Regulamento SCI, para atualizar as referências cruzadas como resultado desta regra proposta. 2015-12-30 vol. 80 250 - quarta-feira, 30 de dezembro de 201580 FR 81454 - Conformidade de sistemas de regulação e correção de integridade 17 CFR Parte 242 A Comissão de Valores Mobiliários (Comissão) está fazendo uma correção técnica às suas regras relativas à conformidade e integridade dos sistemas de regulação (Regulamento SCI) sob o Securities Exchange Act de 1934 (Exchange Act) e em conformidade com alterações do Regulamento ATS ao abrigo do Exchange Act, que se aplica a certas organizações de autorregulação (incluindo agências de compensação registadas), sistemas de comércio alternativo (ATSs), processadores de planos e agências de compensação isentas ( coletivamente, entidades SCI). 2015-12-28 vol. 80 248 - Segunda-feira, 28 de dezembro de 201580 FR 80998 - Regulamentação dos sistemas de negociação alternativos de ações da NMS 17 CFR Parts 240, 242, 249 A Comissão de Valores Mobiliários está propondo a alteração dos requisitos regulatórios do Regulamento ATS sob o Securities Exchange Act de 1934 ( Exchange Act) aplicável aos sistemas de negociação alternativos (SAT) que operam nas existências do Sistema do Mercado Nacional (NMS) (doravante designadas por (SNS Stocks NMS), incluindo os chamados dark pools. Em primeiro lugar, a Comissão propõe alterar o Regulamento ATS. Formulário ATS-N para fornecer informações sobre o corretor-negociante que opera o NMS Stock ATS (operador corretor-negociante) e as atividades do operador do corretor e suas afiliadas em conexão com o ATS da NMS Stock, e para fornecer informações detalhadas sobre Em segundo lugar, a Comissão está propondo a apresentação de registros no Formulário ATS-N publicando certos formulários do ATS-N no site da Comissãoaposs na Internet e solicitando Cada um dos NMS Stock ATS que tem um site para postar no site da NMS Stock ATSaposs um hyperlink de URL direto para o website da Commissionaposs que contém os documentos necessários. Em terceiro lugar, a Comissão propõe a alteração do Regulamento ATS, a fim de estabelecer um processo para determinar se uma entidade está isenta da definição de troca nos termos da Regra 3a1-1 (a) (2) do Exchange Act relativo às unidades populacionais dos NMS e declarar um Formulário ATSapto ATS-NMS da NMS ou efetivo ou, após notificação e oportunidade de audiência, ineficaz. Em quarto lugar, nos termos da proposta, a Comissão poderia suspender, limitar ou revogar a isenção da definição de troca após a notificação e a oportunidade de audição. Em quinto lugar, a Comissão propõe que sejam escritas salvaguardas e procedimentos ATSaposs para proteger os assinantes das informações comerciais confidenciais. A Comissão também está propondo mudanças de conformidade com a Regra ATS e Exchange Act Rule 3a1-1 (a). Adicionalmente, a Comissão solicita comentários sobre, entre outras coisas, a alteração dos requisitos da isenção da definição de troca nos termos da Regra 3a1-1 (a) do Exchange Act para ATSs que facilitam transacções de títulos que não sejam stocks da NMS. Por fim, a Comissão também está solicitando comentários sobre sua consideração para emendar as Leis 600 e 606 da Lei do Exchange para melhorar a transparência em torno do manuseio e encaminhamento de pedidos de clientes institucionais por corretores. 2015-05-13 vol. 80 92 - Quarta-feira, 13 de maio de 201580 FR 27444 - Aplicação de determinados Requisitos do Título VII a Transações de Troca com Base em Segurança Conectadas a uma Transação de Tipo Não-U. S. Atividade de Negociação de Pessoas que São Organizadas, Negociadas ou Executadas por Pessoal Localizado em uma Filial ou Escritório dos EUA ou em uma Filial ou Escritório dos EUA de um Agente 17 CFR Partes 240 e 242 A Comissão de Valores Mobiliários (SEC ou Comissão) está publicando para comentar propostas de emendas e uma regra reformulada para tratar da aplicação de certas provisões do Securities Exchange Act de 1934 (Exchange Act) que foram adicionadas pelo Subtítulo B do Título VII da Lei de Reforma e Proteção ao Consumidor de Dodd-Frank Wall Street (Dodd - Frank Act) para atividades de swap baseadas na segurança transfronteiriça. A Comissão propõe alterações às regras do Exchange Act 3a71-3 e 3a71-5 que abordariam a aplicação da excepção de minimis a operações de swap baseadas na segurança relacionadas com uma actividade de negociação de swap baseada na segurança de pessoas não norte-americanas que sejam organizadas, negociadas ou executado pelo pessoal de tal pessoa, localizado em uma filial ou escritório dos EUA, ou pelo pessoal desse agente de personaposs, localizado em uma filial ou escritório dos EUA. A Comissão também está propondo novamente a regra 3a71-3 (c) da Lei de Câmbio e propondo certas emendas à regra 3a71-3 (a) da Lei de Câmbio para tratar da aplicabilidade dos requisitos de conduta de negócios externos às empresas e negócios estrangeiros dos Estados Unidos. revendedores de swap baseados. A Comissão também propõe alterações ao Regulamento SBSR para aplicar os requisitos de divulgação regulamentada e divulgação pública a transações que são organizadas, negociadas ou executadas por pessoal de pessoas não americanas, ou pessoal de tais agentes não americanos, localizados em Estados Unidos e para transações realizadas por ou através de uma corretora registrada (incluindo uma instalação de execução de swap baseada em segurança registrada), juntamente com certas questões relacionadas, incluindo a exigência de corretoras registradas (incluindo instalações de execução de relatar certas transações que são efetuadas pelo ou através do corretor registrado.
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